Estágio Probatório

É o período de exercício do servidor concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual é observada e apurada, pela Administração Pública, a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, tendo em vista a aquisição da estabilidade, conforme art. 35 da Constituição do Estado:

"(...)

Art. 35 É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

(...)

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(...)"

Por ocasião de cada ingresso do servidor em cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, é exigido o cumprimento do período de estágio probatório e a submissão à AED, para a aquisição de estabilidade, conforme art. 6º do Decreto nº 45.851/2011.

 

Dessa forma, o servidor somente concluirá o estágio probatório quando comprovar:

 

I - a obtenção do conceito “APTO” na AED, condicionada ao alcance de, no mínimo, 60% da pontuação no somatório das etapas de avaliação e a frequência mínima de 95% dos dias de exercício previstos;

 

II - o cumprimento de 1095 dias de efetivo exercício.

 

 

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